Sistema de comércio rio grande telefone
Junta Comercial.
O Negócio Brasil.
11 de outubro de 2013.
Se você pretende iniciar um negócio no Brasil, terá que se familiarizar com a Junta Comercial, uma autarquia responsável por registrar as empresas comerciais no país. Neste artigo, você obterá algumas informações gerais sobre essa instituição, conhecendo suas principais atribuições e operações.
O que é a Junta Comercial?
A Junta Comercial (Junta Comercial) é o órgão governamental responsável pelo registro de todas as atividades relacionadas às parcerias comerciais no Brasil. Há uma Junta Comercial para cada um dos 26 estados brasileiros, mais uma para o Distrito Federal. Tecnicamente, eles estão sujeitos ao Departamento Nacional de Registro de Empresas (DNRC), uma agência ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil.
O DNCR é responsável por supervisionar o trabalho realizado pelas Juntas de Comércio e estabelecer as regras e leis que seguirão. O departamento também corrige eventuais erros cometidos pelas Juntas Comerciais.
Cada Junta Comercial é um organismo independente, com políticas próprias, estrutura administrativa e procedimentos internos. No entanto, todos eles são obrigados a executar e seguir as regras do Sistema Nacional de Registro Comercial (Sinren), o que garante que o serviço de registro das empresas será feito uniformemente em todo o país.
A maioria das Juntas de Comércio são definidas como autarquias públicas, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas subordinadas ao governo do estado, com exceção da Junta Comercial do Distrito Federal, subordinada diretamente ao DNCR. Todas as Juntas Comerciais mantêm suas matrizes na capital de seus estados. No entanto, existem vários escritórios e postos de serviços distribuídos em cada estado. Os endereços podem ser consultados nos sites oficiais da Diretoria, que podem ser acessados no final deste artigo.
Por falar em sites, as Juntas de Comércio estão em processo de deixar o papel para trás e estão acompanhando o avanço do governo eletrônico no Brasil. Um grande número de procedimentos de negócios pode ser feito online. É por isso que é importante se familiarizar com esses sites. Infelizmente, se você não fala português, precisará de um tradutor, porque TODOS os sites do Conselho de Comércio não têm tradução para o inglês.
Através do site do Conselho, você também pode pesquisar outras empresas que foram formadas.
O que faz a Junta Comercial?
As responsabilidades gerais das Juntas de Comércio são:
Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos legais de empresas comerciais sujeitas a registro. Registrar empresas comerciais nos arquivos. Manter informações atualizadas sobre as empresas cadastradas. Registrar os profissionais auxiliares de comércio, como tradutores juramentados, leiloeiros, oficiais intérpretes, entre outros.
Recentemente, as Juntas de Comércio também começaram a emitir o CNPJ, que estava sob a responsabilidade da Receita Federal anteriormente.
Empresas e Conselhos de Comércio.
O registro na Junta Comercial local é o primeiro passo para o empreendedor iniciar as atividades de negócios no Brasil. Somente após a apresentação dos estatutos nos arquivos do Conselho, o empreendedor poderá emitir o CNPJ da empresa e registrar-se no município e na Tesouraria do Estado.
Todas as empresas formadas sob as seguintes categorias devem ser registradas na Junta Comercial:
Os Conselhos são responsáveis por arquivar documentos relacionados à formação, alteração, dissolução e rescisão de empresas individuais, parcerias comerciais e cooperativas.
Importante: Empreendedores devem sempre consultar a Junta Comercial do estado onde o seu negócio está localizado. Se o negócio está localizado em São Paulo, por exemplo, seus documentos devem ser registrados na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).
Websites vinculados do Boards of Trade.
Abaixo, você pode ter acesso ao site da Junta Comercial de cada estado brasileiro.
US Search Desktop.
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Xnxx vedios.
Trazer de volta o layout antigo com pesquisa de imagens.
sim: a única possibilidade (eu acho) enviar todas as informações para (alienvault.
Desinformação na ordem DVD.
Eu pedi DVD / Blueray "AL. A confidencial" tudo que eu consegui foi Blue ray & amp; um contato # para obter o DVD que não funcionou. Eu encomendo minha semana com Marilyn ____DVD / blue ray & amp; Eu peguei os dois - tolamente, assumi que o mesmo se aplicaria a L. A.___ETC não. Eu não tenho uma máquina de raio azul ----- Eu não quero uma máquina de raio azul Eu não quero filmes blueray. Como obtenho minha cópia de DVD de L. A. Confidential?
yahoo, pare de bloquear email.
Passados vários meses agora, o Yahoo tem bloqueado um servidor que pára nosso e-mail.
O Yahoo foi contatado pelo dono do servidor e o Yahoo alegou que ele não bloquearia o servidor, mas ainda está sendo bloqueado. CEASE & amp; DESISTIR.
Não consigo usar os idiomas ingleses no e-mail do Yahoo.
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Motor de busca no Yahoo Finance.
Um conteúdo que está no Yahoo Finance não aparece nos resultados de pesquisa do Yahoo ao pesquisar por título / título da matéria.
Existe uma razão para isso, ou uma maneira de reindexar?
consertar o que está quebrado.
Eu não deveria ter que concordar com coisas que eu não concordo com a fim de dizer o que eu acho - eu não tive nenhum problema resolvido desde que comecei a usar o Yahoo - fui forçado a jogar meu antigo mensageiro, trocar senhas, obter novas messenger, disse para usar o meu número de telefone para alertar as pessoas que era o meu código de segurança, receber mensagens diárias sobre o bloqueio de yahoo tentativas de uso (por mim) para quem sabe por que como ele não faz e agora eu obter a nova política aparecer em cada turno - as empresas costumam pagar muito caro pela demografia que os usuários fornecem para você, sem custo, pois não sabem o que você está fazendo - está lá, mas não está bem escrito - e ninguém pode responder a menos que concordem com a política. Já é ruim o suficiente você empilhar o baralho, mas depois não fornece nenhuma opção de lidar com ele - o velho era bom o suficiente - todas essas mudanças para o pod de maré comendo mofos não corta - vou relutantemente estar ativamente olhando - estou cansado do mudanças em cada turno e mesmo aqueles que não funcionam direito, eu posso apreciar o seu negócio, mas o Ameri O homem de negócios pode vender-nos ao licitante mais alto por muito tempo - desejo-lhe boa sorte com sua nova safra de guppies - tente fazer algo realmente construtivo para aqueles a quem você serve - a cauda está abanando o cachorro novamente - isso é como um replay de Washington d c
Eu não deveria ter que concordar com coisas que eu não concordo com a fim de dizer o que eu acho - eu não tive nenhum problema resolvido desde que comecei a usar o Yahoo - fui forçado a jogar meu antigo mensageiro, trocar senhas, obter novas messenger, disse para usar o meu número de telefone para alertar as pessoas que era o meu código de segurança, receber mensagens diárias sobre o bloqueio de yahoo tentativas de uso (por mim) para quem sabe por que isso acontece e agora eu recebo a nova política em cada turno - as empresas costumam pagar muito pela demografia que os usuários fornecem para você ... mais.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (BRSR6) Subiu 2,29% em 11 de abril.
11 de abril de 2018 - por Clifton Ray.
As ações do BVS (BVMF: BRSR6) foram negociadas em 19.18, representando uma movimentação de 2,29%, ou 0,43 por ação, sobre o volume de ações de 1,29M. Após a abertura do pregão em 19,1, as ações do Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA foram negociadas em uma faixa próxima. Atualmente, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul tem uma flutuação total de 469,34 milhões de ações e, em média, vê 1,32 milhão de ações trocando mãos todos os dias. O estoque agora tem uma baixa de 52 semanas de 11,6 e alta de 21,78.
Ibovespa: uma testemunha do sucesso da economia brasileira.
Desconhecido pelo conhecimento de muitos, o Brasil é uma das economias de crescimento mais rápido de hoje e a razão por trás disso é uma indústria de comércio e comércio emergente com sucesso. Escusado será dizer que é um verdadeiro orgulho da economia sul-americana. O Brasil dá chances a muitas grandes empresas como o Banco do Sul do RS para receber novos clientes.
Mercantil e Futuros do Brasil (BM & F Bovespa).
A BM & F Bovespa é a principal bolsa de valores do Brasil. Fundada em 23 de agosto de 1890 como uma entidade pública, há muito tempo estava sob a estrita supervisão do governo. No final da década de 1960, o governo havia afrouxado o controle da BM & F Bovespa.
Em 1972, a negociação eletrônica finalmente foi implementada para facilitar as coisas para corretores e investidores. No final da década, o Sistema Privado de Operacões por Telefone (SPOT) ou o Sistema Privado de Negociação Telefônica, um sistema de comércio por telefone, havia sido introduzido.
O Mega Bolsa, um sistema de comércio eletrônico, substituiu o antigo em 1997. Dois anos depois, o Home Broker, um sistema de negociação baseado na Internet que permitia a investidores individuais negociarem a partir de casa on-line, havia sido lançado.
A BM & F Bovespa foi finalmente privatizada como uma entidade de lucro em 2007. Tornou-se oficialmente a BM & F Bovespa quando a BM & F e a Bovespa se fundiram em 8 de maio de 2008 para criar um maior e bolsa de valores consolidada no Brasil. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul tornou-se um dos participantes ativos do sistema de negociação.
Em 17 de agosto de 2011, a BM & F Bovespa registrou o maior volume diário de negociação, de US $ 14,80 bilhões. Em 18 de junho de 2012, tornou-se um dos membros fundadores da iniciativa Bolsa de Valores Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU). Em dezembro de 2015, mais de 450 empresas estavam listadas na BM & F Bovespa.
Ibovespa Brasil Índice da Bolsa de Valores de São Paulo.
O Ibovespa é o índice de referência no Brasil que pesa as 50 maiores empresas listadas na BM & F Bovespa como um índice ponderado pela capitalização de mercado.
Consequentemente, representa aproximadamente 70% da capitalização de mercado total na BM & F Bovespa. Fundado em 1968, é também o mais antigo índice das empresas BM & F Bovespa.
O rebalanceamento do Ibovespa acontece trimestralmente para garantir sua representação eficiente do ambiente de comércio e comércio no Brasil. Para que uma empresa seja elegível para inclusão como componente do Ibovespa, ela deve ter sido listada e negociada na BM & FBovespa por não menos que um ano civil antes de um período de rebalanceamento específico. Além disso, mais de 80% de suas ações devem ser negociadas na BM & F Bovespa para garantir uma atividade atrativa.
O Ibovespa utiliza um valor base de 100 pontos, que tem data base de 2 de janeiro de 1968.
O Ibovespa atingira a baixa histórica de 0 em janeiro de 1972. Em 20 de maio de 2008, atingiu seu recorde histórico de 73.516 pontos, impulsionado principalmente por uma perspectiva positiva de inflação que causou o aumento das principais indústrias. Nove dias depois, o Ibovespa teve uma alta intradiária de 73.920 pontos.
Os investidores devem aproveitar o crescimento da economia sul-americana, investindo em ações da BM & FBovespa, especialmente se estiverem buscando retornos significativos no longo prazo. Os investidores voltam sua atenção para as ações do Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul fornece uma gama de serviços bancários principalmente no Brasil. A empresa tem um valor de mercado de US $ 9,00 bilhões. Os produtos de depósito da empresa incluem depósitos à vista, à poupança e a prazo. Tem uma relação de 7,45 P / E. Também oferece empréstimos consignados, empréstimos corporativos, financiamento imobiliário, empréstimos agrícolas e empréstimos ao setor público, bem como produtos de leasing financeiro, incluindo veículos, máquinas e equipamentos e itens de tecnologia da informação.
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Estados Unidos vs. Rio Grande Dam & Irrigation Co.,
Suprema Corte dos EUA.
Estados Unidos vs. Rio Grande Dam & Irrigation Co., 174 U. S. 690 (1899)
Estados Unidos versus Rio Grande Barragem e Companhia de Irrigação.
Argumentou de 7 a 8 de novembro de 1898.
Decidido em 22 de maio de 1899.
APELO DO TRIBUNAL SUPREMO.
DO TERRITÓRIO DO NOVO MÉXICO.
O Rio Grande Rio, dentro dos limites do Novo México, não é um riacho sobre o qual, em suas condições normais, o comércio e as viagens podem ser conduzidos nos modos costumeiros de comércio e viagem na água.
A regra inquestionável do common law era que todo proprietário ribeirinho tinha direito ao fluxo natural contínuo do rio; mas todo estado tem o poder, dentro de seu domínio, de mudar essa regra e permitir a apropriação das águas correntes para os fins que julgue sensatos; se um território tem esse direito não é decidido.
Por atos do Congresso mencionados no parecer, o Congresso reconheceu e concordou com a apropriação da água em contravenção às regras do common law, mas não se pode inferir que o Congresso desse modo pretendesse conferir a qualquer estado o direito de apropriar-se de todas as águas. das correntes tributárias que se unem em um curso de água navegável, e assim destroem a navegabilidade desse curso de água em derrogação dos interesses de todo o povo dos Estados Unidos.
A Lei de 19 de setembro de 1890, c. 907, sobre este assunto, deve ser controlado pelo menos quanto a quaisquer direitos que se tentem criar desde a sua passagem.
Em 24 de maio de 1897, os Estados Unidos, por sua Procuradoria Geral, apresentaram sua queixa no Tribunal Distrital do Terceiro Distrito Judicial do Novo México contra a Companhia de Barragem e Irrigação de Rio Grande, cujo objetivo era restringir o réu. construindo uma barragem através do Rio Grande no Território do Novo México, e apropriando-se das águas daquele córrego para fins de irrigação. Uma liminar temporária foi emitida no arquivamento do projeto. Posteriormente, e no dia 19 de junho de 1897, um projeto de lei alterado foi apresentado tornando a Rio Grande Irrigation & Land Company, Limited, um réu adicional, o escopo e finalidade do projeto de lei alterado sendo semelhante ao do original. O projeto alterado dizia que o réu original era uma corporação organizada sob as leis do Território do Novo México, e o novo réu era uma corporação.
organizado sob as leis da Grã-Bretanha. Afirmava-se que o propósito do réu original, conforme estabelecido em seus artigos de incorporação e como declarado por ele, era construir barragens através do Rio Grande, no Território do Novo México, em pontos que pudessem ser necessários, e assim.
"acumular e aprisionar as águas do dito rio em quantidades ilimitadas nas ditas represas e reservatórios, e distribuir o mesmo através dos ditos canais, valas e dutos."
O novo réu foi acusado de ter se interessado como arrendatário ou contratado do réu original. O projeto de lei estabelece ainda que o novo réu.
"tentou exercer, e reivindicou o direito de exercer, todos os direitos e franquias do referido réu original, e deu como seus objetivos, como dito agente, arrendatário ou cessionário, como dito anteriormente, construir as referidas barragens. , reservatórios, valas e oleodutos, e capturar e aprisionar a água do dito rio, e assim criar o maior lago artificial do mundo, e obter o controle de todo o fluxo do dito Rio Grande, e desviar e usar o mesmo com o objetivo de irrigar grandes extensões de terra e fornecer água para cidades e vilas, para fins domésticos e municipais, e para moagem e energia mecânica, (...) que o Rio Grande não recebe nenhum acréscimo ao volume de água entre barragem projetada e a foz do rio Conchos, cerca de trezentos quilômetros abaixo, e que o dito Rio Grande, do ponto da dita barragem projetada até a foz do rio Conchos, ao longo de quase todo o curso, da última parte até a foz flui através por um solo excessivamente poroso, e que a atmosfera da seção do país pela qual o rio flui, do ponto acima da represa até o Golfo do México, é tão seca que a evaporação prossegue com grande rapidez, e que o confinamento de as águas aumentarão grandemente a evaporação, e que, dessas causas, pouca água, depois de distribuída pela superfície da terra, seria devolvida ao rio. "
O projeto também afirmava que o Rio Grande era navegável e navegado por barcos a vapor de sua foz, a trezentos e cinquenta quilômetros, até a cidade de Roma, no estado do Texas; isso.
era suscetível de navegar acima de Roma até um ponto a cerca de trezentos e cinquenta quilômetros abaixo de El Paso, no Texas, e então, depois de afirmar que havia certas corredeiras ou quedas que interferiam na navegação, alegou navegabilidade de El Paso para La Joya, sobre 160 quilómetros acima de Elephant Butte, o local em que se propunha erigir a barragem principal, e que havia sido usado entre esses pontos para a flutuação e o transporte de jangadas, troncos e postes. O projeto ainda é alegado.
"que a captação das águas do dito rio pela construção da dita represa e reservatório no dito ponto chamado 'Butte Butte', a cerca de cento e vinte e cinco milhas acima da cidade de El Paso, dizia estar no Território de Nova O México, e o desvio das ditas águas e o uso das mesmas para os propósitos anteriormente mencionados, esgotarão e impedirão o fluxo de água através do canal do dito rio abaixo da referida barragem, quando construídas, de modo a obstruir seriamente a embarcação navegável. capacidade do dito rio ao longo de todo o seu curso desde o ponto indicado em Elephant Butte até à sua foz ".
Então, depois de negar que qualquer autoridade tivesse sido dada pelos Estados Unidos para a construção da dita barragem, ela estabelecia as estipulações do tratado entre os Estados Unidos e a República do México, em referência à navegabilidade do Rio Grande, na medida em que permanecia. uma fronteira entre as duas nações.
Para esta lei alterada, os réus arquivaram seus pedidos conjuntos e diversos e responderam. Os fundamentos eram principalmente para o efeito que o local da barragem proposta estava totalmente dentro do Território do Novo México, e dentro de sua região árida; que, em decorrência de vários atos do Congresso, o Secretário do Interior e os oficiais do Serviço Geológico localizaram e segregaram do domínio público um reservatório chamado "38", no rio logo acima de Elephant Butte, e outro chamado " 39, "logo abaixo desse ponto; que subseqüentemente, em decorrência de outro ato do Congresso, esses e todos os outros reservatórios foram abertos à entrada corporativa e privada; que o réu original tinha pedido para entrar nos dois sites, "38" e "39;" que foi incorporado sob as leis do Novo México e cumpriu todas as leis.
desse território em referência à construção de reservatórios e barragens e o desvio de águas de córregos públicos; que tinha devidamente arquivado a prova de sua organização, seus mapas de levantamento de reservatórios e canais, com o Secretário do Interior, e assegurou sua aprovação, de acordo com as leis dos Estados Unidos. A resposta admitiu a incorporação, o propósito de construir uma represa e um reservatório em Elephant Butte, e então prosseguiu:
A resposta também negava que o rio fosse suscetível de navegação, ou tivesse sido navegado, acima de Roma, no Estado do Texas, ou tivesse sido usado beneficamente para fins de navegação no território do Novo México, ou fosse suscetível.
de ser usado assim; que o uso contemplado das águas esgotaria o fluxo do mesmo através do canal, de modo a obstruir seriamente a navegabilidade do rio em qualquer ponto abaixo da barragem proposta; que os réus estavam propondo a construção de uma represa e reservatório sem o devido processo legal, ou que a represa e o reservatório previstos seriam uma violação dos nossos tratados com o México. Os Estados Unidos apresentaram uma replicação geral. Os réus se moveram para dissolver a liminar, enquanto o governo decidiu que os diversos pedidos fossem formulados para argumentar quanto à sua suficiência como defesa. Vários depoimentos e documentos foram arquivados pelas respectivas partes. Em 31 de julho de 1897, os assuntos entraram para audiência, após o que o tribunal entrou com um decreto que recitava que as partes apareciam por seus advogados.
"sob a regra até então feita pelo réu Rio Grande Dam & Irrigation Company para mostrar a causa, se houve algum, por que a liminar concedida anteriormente, restringindo-o de manter e erigir uma represa no Rio Grande em um ponto chamado Elephant Butte, totalmente descrito nas faturas original e alterada aqui arquivadas e na referida ordem, não deve ser continuado, e o referido reclamante, os Estados Unidos da América, tendo apresentado uma lei alterada na causa citada, tornando a Rio Grande Irrigation & Land Company Limited , uma parte sob o mesmo, e o dito réu, em resposta ao referido projeto de lei alterado, tendo entrado com um pedido especial em bar, e tendo também respondido a referida lei alterada, e também apresentou uma moção para dissolver a liminar e descartar as contas originais e alteradas assim apresentado pelo queixoso no presente, e o queixoso, por conseguinte, tendo apresentado a sua moção para estabelecer os argumentos dos réus para argumentar quanto à sua suficiência como defesa ao dito processo como uma questão de direito, e ao tribunal, tendo Ouviram os argumentos do conselho e leram os depoimentos, extratos de relatórios geológicos, relatórios agrícolas, relatórios de engenheiros e do Secretário de Guerra, histórias e outras fontes de informação, e submeteram-lhe um mapa oficial do Território. do Novo México e dos Estados Unidos da América, mostrando a fonte, tendência, curso e foz do Rio Grande no Novo México e em todo os Estados Unidos, e sendo.
de pleno conhecimento, toma conhecimento do fato e determina que o Rio Grande não é navegável dentro do território do Novo México, e considera legal que o mencionado projeto de lei alterado não aponte um caso reclamante para o alívio solicitado na oração do referido projeto de lei alterado, e que o mesmo é sem equidade; e, ainda que o queixoso tenha se recusado a alterar a referida lei, a corte ordenará, julgará e decretará que a referida liminar, até então emitida aqui, seja dissolvida, e que tal causa seja, e o mesmo seja dispensado, e que demandados tenham e recuperem seus custos razoáveis, para serem tributados contra o reclamante. "
Um recurso foi levado à suprema corte do território, que, em 5 de janeiro de 1898, confirmou o decreto. A partir desta afirmação, os Estados Unidos recorreram a este Tribunal.
SR. JUSTICE BREWER, depois de declarar os fatos no idioma acima, entregou a opinião do tribunal.
A primeira questão é quanto ao escopo da decisão do tribunal de primeira instância, e o que é, portanto, apresentado a nós para consideração. Esta seria uma audiência final somente com as alegações, com todos os fatos alegados na resposta admitidos como verdade, ou uma audiência final sobre alegações e provas, com o decreto efetivamente encontrando a verdade desses fatos? Sem parar para perguntar se o registro mostra um estrito cumprimento das regras técnicas do processo de equidade, achamos que os termos da ordem final ou decreto, bem como a linguagem do parecer arquivado pelo juiz, revelam claramente o que ele decidiu, e o que, portanto, é apresentado a este Tribunal para revisão. Parece que nenhum depoimento foi dado. Certos depoimentos e documentos foram arquivados, assunto apropriado para apresentação em um pedido para a continuação ou dissolução de uma liminar temporária. A ordem final ou decreto enumera.
as diferentes moções, e acrescenta que o tribunal, tendo ouvido os argumentos do conselho e tendo lido as declarações juramentadas, etc.,
"toma conhecimento do fato e determina, portanto, que o Rio Grande não é navegável dentro do território do Novo México, e considera legal que o projeto de lei alterado não declara um caso que autorize o reclamante a pedido de alívio na oração do referido projeto de lei alterado, e que o mesmo é sem equidade, e, o queixoso se recusou a alterar a referida lei, "
a liminar é dissolvida e o projeto indeferido.
Obviamente, a única questão de fato que o tribunal tentou determinar (e que a determinação parece ter sido baseada em parte nos depoimentos e documentos arquivados e em parte no aviso judicial) foi que o Rio Grande não era navegável dentro dos limites do Território. do Novo México e, assim determinando, julgou e decretou que o projeto de lei do queixoso estava sem equidade. Em outras palavras, descobrir que o Rio Grande não era navegável dentro dos limites do Território do Novo México, e que as averiguações do projeto de lei a esse respeito não eram verdadeiras, sustentava que, admitindo todas as outras averbações do projeto de lei para ser verdade, o requerente não tinha direito a alívio.
A suprema corte do território, como aparece em sua opinião, afirmava que o Rio Grande não era navegável dentro dos limites do território do Novo México; que, portanto, os Estados Unidos não tinham jurisdição sobre o córrego, e que, assumindo sua inobservabilidade dentro dos limites do território, o autor não estava, sob os outros fatos estabelecidos no projeto, com direito a qualquer alívio. Quaisquer que sejam as críticas expressas quanto à forma em que o processo foi realizado e o decreto entrou, elas aparecem distintamente como os assuntos decididos pelo julgamento e pelos tribunais supremos, e para eles, portanto, nossa investigação deve ser conduzida.
O tribunal julgou que tomaria conhecimento judicial de que o Rio Grande não era navegável dentro dos limites do Novo México. O direito de fazer isso foi concedido pelo conselho do governo na audiência abaixo - uma concessão que o Procurador Geral, no argumento diante de nós, recusou.
continuar. Até que ponto a notificação judicial irá, não é, em todos os casos, perfeitamente clara. Há indiscutivelmente certos assuntos sobre os quais existe uma imputação legal do conhecimento. Em Greenleaf on Evidence, seg. 4-6, o autor enumera muitos deles. Além disso, ele acrescenta como uma proposição geral: "In fine, os tribunais geralmente tomam conhecimento de qualquer coisa que deva ser geralmente conhecida dentro dos limites de sua jurisdição". Brown v. Piper, 91 U. S. 37. Enquanto isso, sem dúvida, será aceito como uma declaração precisa da lei, é óbvio que pode haver, e de fato há, muita dificuldade em determinar o que deveria ser geralmente conhecido. De modo que a aplicação desta regra, como seria de esperar, levou a algum conflito nas autoridades.
Foi dito em O Apolo, 9 Trigo. 362, 22 U. S. 374: "Foi justamente observado no bar que o Tribunal está obrigado a tomar conhecimento de fatos e posições geográficas públicas". Em Peyroux v. Howard, 7 pet. 324, o Tribunal considerou que era.
"autorizou judicialmente a notar a situação de Nova Orleans com o propósito de determinar se a maré vaza e flui tão alto até o rio como aquele lugar."
"Devemos conhecer judicialmente as principais características da geografia de nosso país e, como parte dela, quais são as águas navegáveis públicas dos Estados Unidos."
Mas a força desta declaração geral é qualificada pela declaração no final do parecer:
"Como o decreto deve ser revertido ea causa encaminhada ao tribunal abaixo para procedimentos adicionais, as partes poderão apresentar, por novas alegações e provas, o caráter preciso de Fox River como um fluxo navegável, e não deixar o assunto para ser inferido por construção a partir de uma defesa imperfeita ".
Este caso veio novamente a este Tribunal, 87 U. S. 20 Wall. 430, e o registro de lá revela que o testemunho foi introduzido na segunda audiência, com o propósito de lançar luz sobre a questão da navegabilidade.
Em Wood v. Fowler, 26 Kan. 682, 687, a suprema corte daquele estado disse:
"Na verdade, parece absurdo exigir provas quanto àquilo que todo homem comum.
informação deve saber. Tentar provar que o Mississippi ou o Missouri é uma corrente navegável pareceria um insulto à inteligência do tribunal. A presunção de conhecimento geral enfraquece à medida que passamos para riachos menores e menos conhecidos e, no entanto, dentro dos limites de qualquer estado, a navegabilidade de seus maiores rios deve ser de conhecimento geral, e os tribunais podem supor que seja uma questão de conhecimento geral, e tome nota do mesmo. "
É razoável que os tribunais tomem nota judicial de que certos rios são navegáveis e outros não, pois são assuntos de conhecimento geral. Mas não é tão claro que possa ser dito com razão, em relação a um rio conhecido como navegável, que é, ou deveria ser, uma questão de conhecimento comum em que lugar particular entre sua boca e sua fonte de navegabilidade cessa. E assim pode-se duvidar que os tribunais tomem conhecimento judicial desse fato. Parece que tal assunto exigia provas e era determinado por provas. Que o Rio Grande, falando em geral, é um rio navegável, é claramente mostrado pelos depoimentos. Também é uma questão de conhecimento comum e, portanto, os tribunais podem apropriadamente tomar conhecimento judicial desse fato. Mas quantos sabem até onde a navegabilidade do fluxo se estende? Pode-se dizer que é uma questão de conhecimento geral ou que deveria ser de conhecimento geral? Caso contrário, deve ser determinado por evidências. Examinando os depoimentos e outras evidências apresentadas neste caso, fica claro para nós que o Rio Grande não é navegável dentro dos limites do Território do Novo México. O mero fato de que troncos, postes e jangadas flutuam em um riacho ocasionalmente e em épocas de maré alta não o torna um rio navegável. Foi dito em The Montello, 20 Wall. 430, 87 U. S. 439,
"que aqueles rios devem ser considerados como navegáveis públicos na lei que são navegáveis de fato, e eles são navegáveis de fato quando são usados, ou são suscetíveis de serem usados, em suas condições normais, como estradas para comércio, sobre qual comércio e as viagens são ou podem ser conduzidas nos modos habituais de comércio e viagem na água. "
"Não é, no entanto, como o Chefe de Justiça Shaw disse, 21 Pick. 344"
"todo pequeno riacho em.
que um bote de pesca ou canoagem de pesca possa flutuar em águas altas, que é considerado navegável, mas, para dar-lhe o caráter de um fluxo navegável, deve ser geralmente e comumente útil para algum propósito de comércio ou agricultura. "
Obviamente, o Rio Grande, dentro dos limites do Novo México, não é uma corrente sobre a qual, em suas condições normais, o comércio e as viagens podem ser conduzidos nos modos costumeiros de comércio e viagens na água. Seu uso para quaisquer fins de transporte foi e é excepcional, e somente em épocas de águas altas temporárias. O fluxo normal de água é insuficiente. Não é como o Rio Fox, que foi considerado no Montello, no qual havia um fluxo abundante de água e uma capacidade geral de navegação ao longo de todo o seu comprimento, e, embora estivesse obstruído em certos lugares por corredeiras e rochas, dificuldades poderiam ser superadas por canais e eclusas, e quando assim superadas deixariam o córrego, em sua condição normal, suscetível de uso para propósitos de navegação geral. Não estamos, portanto, dispostos a questionar a conclusão a que chegaram os tribunais e a corte suprema do território de que o Rio Grande, dentro dos limites do Novo México, não é navegável.
Nem é necessário considerar as estipulações do tratado entre este país e o México. É verdade que o Rio Grande, por várias centenas de milhas acima de sua foz, forma a fronteira entre este país e o México, e que o sétimo artigo do tratado entre os Estados Unidos e o México, de 2 de fevereiro de 1848, 9 Stat. 928, estipula isso.
"o rio Gila e a parte do Rio Bravo del Norte situada abaixo do limite sul do Novo México sendo, de acordo com o quinto artigo, dividida no meio entre as duas repúblicas, a navegação do Gila e do Bravo abaixo dita fronteira será livre e comum aos navios e cidadãos de ambos os países, e nenhum deles, sem o consentimento do outro, construirá qualquer trabalho que possa impedir ou interromper, no todo ou em parte, o exercício deste direito, nem mesmo para o propósito de favorecer novos métodos de navegação ... As estipulações contidas no presente artigo deverão.
não prejudicar os direitos territoriais de qualquer república dentro de seus limites estabelecidos. "
Mas pelo quarto artigo do Tratado de Gadsden de 30 de dezembro de 1853, 10 Stat. 1034, foi fornecido isso.
"as várias disposições, estipulações e restrições contidas no sétimo artigo do Tratado de Guadalupe Hidalgo permanecerão em vigor apenas até o momento no que diz respeito ao Rio Bravo del Norte, abaixo da inicial da referida fronteira prevista no primeiro artigo deste tratado. isto é, abaixo da interseção do paralelo de latitude de 31'47 'com a linha divisória estabelecida pelo recente tratado que divide o dito rio de sua boca para cima, de acordo com o quinto artigo do Tratado de Guadalupe. "
E em 26 de dezembro de 1890, uma convenção foi concluída entre os Estados Unidos e o México, 26 Stat. 1512, que previa uma comissão internacional de fronteiras, à qual foi dado, pelo artigo cinco, o poder de inquirir, mediante denúncia das autoridades locais, se as obras estavam sendo construídas no rio Grande proibidas por qualquer estipulação de tratado anterior. Não há nenhuma sugestão no projeto de lei que qualquer ação por esses comissários foi invocada, embora apareça de uma das declarações juramentadas que a comissão foi devidamente constituída. Agora é debatido pelo advogado se a construção de uma represa no lugar nomeado no Novo México, um lugar totalmente dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos, é uma violação de qualquer das cláusulas do tratado acima referidas, sendo primariamente pelo menos, limitado àquela porção do rio que forma a linha divisória entre as duas nações, e também se o fato de o Rio Grande estar parcialmente dentro dos limites do México daria àquela nação, sob as regras do direito internacional, qualquer direito a complain of the total appropriation of its waters for legitimate uses of the people of the United States. Such questions might, under some circumstances, be interesting and important, but here the Rio Grande, so far as it is a navigable stream, lies as much within the Territory of the United States as in that of Mexico, it being, where navigable, the boundary between the two nations, and the middle of the channel being the dividing line. Now the obligations of the United States to preserve, for their own citizens, the.
navigability of its navigable waters is certainly as great as any arising by treaty or international law to other nations or their citizens, and, if the proposed dam and appropriation of the waters of the Rio Grande constitute a breach of treaty obligations or of international duty to Mexico, they also constitute an equal injury and wrong to the people of the United States.
We may therefore properly limit our inquiry to the effect of the proposed dam and appropriation of waters upon the navigability of the Rio Grande, and, in case such proposed action tends to destroy such navigability, the extent of the right of the government to interfere. The intended construction of the dam and impounding of the water are charged in the bill and admitted in the answer. The bill further charges that the purpose is to obtain control of the entire flow of the river and divert and use it for irrigation and supplying waters for municipal and manufacturing uses; that, by reason of the porous soil, the dry atmosphere, and consequent rapid evaporation, but little water thus taken from the river and distributed over the surface of the earth will ever be returned to the river, and that this appropriation of the waters will so deplete and prevent the flow of water through the channel of the river below the dam as to seriously obstruct the navigable capacity of the river throughout its entire course, even to its mouth. The answer, while denying an intent to appropriate all the waters of the Rio Grande, states that the entire flow, during the irrigation season at the point where defendants propose to construct reservoirs, had long since been diverted, and was owned and beneficially used by parties other than defendants, that they did not seek to disturb such appropriation, but that their sole intention was to appropriate only such waters as had not already been legally appropriated, and that the beneficial rights to be acquired in the stream by virtue of the structures would be very largely only so acquired from the excess, storm, and flood waters now unappropriated, useless, and going to waste. In other words, the bill charges that the defendants, at the places where they proposed to construct their dam,
intend thereby to appropriate all the waters of the Rio Grande, and defendants qualify that charge only so far as they say that most of the flow of the river is already appropriated, and they only propose to take the balance. The bill charges that such appropriation of the entire flow will seriously obstruct the navigability of the river from the place of the dam to the mouth of the stream. The defendants deny this, but as the court found that there was no equity in the bill and dismissed the suit on that ground, we must, for the purposes of this inquiry, assume that it is true, that defendants are intending to appropriate the entire unappropriated flow of the Rio Grande at the place where they propose to construct their dam, and that such appropriation will seriously affect the navigability of the river where it is now navigable. The right to do this is claimed by defendants and denied by the government, and that, generally speaking, is the question presented for our consideration.
The unquestioned rule of the common law was that every riparian owner was entitled to the continued natural flow of the stream. It is enough, without other citations or quotations, to quote the language of Chancellor Kent, 3 Kent Com. § 439:
"Every proprietor of lands on the banks of a river has naturally an equal right to the use of the water which flows in the stream adjacent to his lands, as it was wont to run ( currere solebat ) without diminution or alteration. No proprietor has a right to use the water to the prejudice of other proprietors above or below him unless he has a prior right to divert it, or a title to some exclusive enjoyment. He has no property in the water itself, but a simple usufruct while it passes along. ' Aqua currit et debet currere ut currere solevat ' is the language of the law. Though he may use the water while it runs over his land as an incident to the land, he cannot unreasonably detain it or give it another direction, and he must return it to its ordinary channel when it leaves his estate."
While this is undoubted, and the rule obtains in those states in the Union which have simply adopted the common law, it is also true that, as to every stream within its dominion,
a state may change this common law rule and permit the appropriation of the flowing waters for such purposes as it deems wise. Whether this power to change the common law rule and permit any specific and separate appropriation of the waters of a stream belongs also to the legislature of a territory we do not deem it necessary, for the purposes of this case, to inquire. We concede arguendo that it does.
Although this power of changing the common law rule as to streams within its dominion undoubtedly belongs in each state, yet two limitations must be recognized: first, that, in the absence of specific authority from Congress, a state cannot, by its legislation, destroy the right of the United States, as the owner of lands bordering on a stream, to the continued flow of its waters, so far at least, as may be necessary for the beneficial uses of the government property; second, that it is limited by the superior power of the general government to secure the uninterrupted navigability of all navigable streams within the limits of the United States. In other words, the jurisdiction of the general government over interstate commerce and its natural highways vests in that government the right to take all needed measures to preserve the navigability of the navigable water courses of the country, even against any state action. It is true there have been frequent decisions recognizing the power of the state, in the absence of Congressional legislation, to assume control of even navigable waters within its limits to the extent of creating dams, booms, bridges, and other matters which operate as obstructions to navigability. The power of the state to thus legislate for the interests of its own citizens is conceded, and until in some way Congress asserts its superior power and the necessity of preserving the general interests of the people of all the states, it is assumed that state action, although involving temporarily an obstruction to the free navigability of a stream, is not subject to challenge. A long list of cases to this effect can be found in the reports of this Court. See, among others, the following: Willson v. Black Bird Creed Co., 2 Pet. 245; Gilman v. Philadelphia, 3 Wall. 713; Escanaba Co. v. Chicago, 107 U. S. 678 ; Williamette Iron Bridge Co. v. Hatch, 125 U. S. 1 .
All this proceeds upon the thought that the nonaction of Congress carries with it an implied assent to the action taken by the state.
Notwithstanding the unquestioned rule of the common law in reference to the right of a lower riparian proprietor to insist upon the continuous flow of the stream as it was, and although there has been in all the Western states an adoption or recognition of the common law, it was early developed in their history that the mining industry in certain states, the reclamation of arid lands in others, compelled a departure from the common law rule and justified an appropriation of flowing waters both for mining purposes and for the reclamation of arid lands, and there has come to be recognized in those states, by custom and by state legislation, a different rule -- a rule which permits, under certain circumstances, the appropriation of the waters of a flowing stream for other than domestic purposes. So far as those rules have only a local significance, and affect only questions between citizens of the state, nothing is presented which calls for any consideration by the federal courts. In 1866, Congress passed the Act of July 26, 1866, c. 262, § 9, 14 Stat. 253; Rev. Stat. § 2339:
"Whenever, by priority of possession, rights to the use of water for mining, agricultural, manufacturing or other purposes, have vested and accrued, and the same are recognized and acknowledged by the local customs, laws, and the decisions of courts, the possessors and owners of such vested rights shall be maintained and protected in the same, and the right of way for the construction of ditches and canals for the purposes herein specified is acknowledged and confirmed; but whenever any person, in the construction of any ditch or canal, injures or damages the possession of any settler on the public domain, the party committing such injury or damage shall be liable to the party injured for such injury or damage."
The effect of this statute was to recognize, so far as the United States are concerned, the validity of the local customs, laws, and decisions of courts in respect to the appropriation of water. In respect to this, in Broder v. Water Company, 101 U. S. 274 , 101 U. S. 276 , it was said:
"It is the established doctrine of this Court that rights of miners, who had taken possession of mines and worked and developed them, and the rights of persons who had constructed canals and ditches to be used in mining operations and for purposes of agricultural irrigation, in the region where such artificial use of the water was an absolute necessity, are rights which the government had, by its conduct, recognized and encouraged, and was bound to protect, before the passage of the act of 1866. We are of opinion that the section of the act which we have quoted was rather a voluntary recognition of a preexisting right of possession, constituting a valid claim to its continued use, than the establishment of a new one."
In 1877, an act was passed for the sale of desert lands, which contained in its first section this proviso, 19 Stat. 377:
" Provided, however, that the right to the use of water by the persons so conducting the same on or to any tract of desert land of six hundred and forty acres shall depend upon bona fide prior appropriation, and such right shall not exceed the amount of water actually appropriated and necessarily used for the purpose of irrigation and reclamation, and all surplus water over and above such actual appropriation and use, together with the water of all lakes, rivers, and other sources of water supply upon the public lands and not navigable, shall remain and be held free for the appropriation and use of the public for irrigation, mining, and manufacturing purposes subject to existing rights."
On March 3, 1891, an act was passed repealing a prior act in respect to timber culture, the eighteenth section of which provided, 26 Stat. 1101:
"That the right of way through the public lands and reservations of the United States is hereby granted to any canal or ditch company formed for the purpose of irrigation and duly organized under the laws of any state or territory which shall have filed, or may hereafter file, with the Secretary of the Interior a copy of its articles of incorporation, and due proofs of its organization under the same, to the extent of the ground occupied by the water of the reservoir and of the canal and its.
laterals, and fifty feet on each side of the marginal limits thereof; also the right to take, from the public lands adjacent to the line of the canal or ditch, material, earth and stone necessary for the construction of such canal or ditch: provided, that no such right of way shall be so located as to interfere with the proper occupation by the government of any such reservation, and all maps of location shall be subject to the approval of the department of the government having jurisdiction of such reservation, and the privilege herein granted shall not be construed to interfere with the control of water for irrigation and other purposes under authority of the respective states or territories."
Obviously, by these acts, so far as they extended, Congress recognized and assented to the appropriation of water in contravention of the common law rule as to continuous flow. To infer therefrom that Congress intended to release its control over the navigable streams of the country and to grant in aid of mining industries and the reclamation of arid lands the right to appropriate the waters on the sources of navigable streams to such an extent as to destroy their navigability is to carry those statutes beyond what their fail import permits. This legislation must be interpreted in the light of existing facts -- that all through this mining region in the West were streams, not navigable, whose waters could safely be appropriated for mining and agricultural industries without serious interference with the navigability of the rivers into which those waters flow. And in reference to all these cases of purely local interest, the obvious purpose of Congress was to give its assent, so far as the public lands were concerned, to any system, although in contravention to the common law rule, which permitted the appropriation of those waters for legitimate industries. To hold that Congress, by these acts, meant to confer upon any state the right to appropriate all the waters of the tributary streams which unite into a navigable water course, and so destroy the navigability of that watercourse in derogation of the interests of all the people of the United States, is a construction which cannot be tolerated. It ignores the spirit of the legislation,
and carries the statute to the verge of the letter, and far beyond what, under the circumstances of the case, must be held to have been the intent of Congress.
But whatever may be said as to the true intent and scope of these various statutes, we have before us the legislation of 1890. On September 19, 1890, an act, c. 907, was passed containing this provision, 26 Stat. 454, § 10:
"That the creation of any obstruction, not affirmatively authorized by law, to the navigable capacity of any waters, in respect to which the United States has jurisdiction is hereby prohibited. The continuance of any such obstruction, except bridges, piers, docks and wharves, and similar structures erected for business purposes, whether heretofore or hereafter created, shall constitute an offense, and each week's continuance of any such obstruction shall be deemed a separate offense. Every person and every corporation which shall be guilty of creating or continuing any such unlawful obstruction in this act mentioned, or who shall violate the provisions of the last four preceding sections of this act, shall be deemed guilty of a misdemeanor, and on conviction thereof shall be punished by a fine not exceeding five thousand dollars, or by imprisonment (in the case of a natural person) not exceeding one year, or by both such punishments, in the discretion of the court; the creating or continuing of any unlawful obstruction in this act mentioned may be prevented, and such obstruction may be caused to be removed by the injunction of any circuit court exercising jurisdiction in any district in which such obstruction may be threatened or may exist, and proper proceedings in equity to this end may be instituted under the direction of the Attorney General of the United States."
As this is a later declaration of Congress so far as it modifies any privileges or rights conferred by prior statutes, it must be held controlling, at least as to any rights attempted to be created since its passage, and all the proceedings of the appellees in this case were subsequent to this act. This act declares that.
"the creation of any obstruction not affirmatively authorized by law to the navigable capacity of any.
waters in respect to which the United States has jurisdiction is hereby prohibited."
Whatever may be said in reference to obstructions existing at the time of the passage of the act under the authority of state statutes, it is obvious that Congress meant that thereafter, no state should interfere with the navigability of a stream without the condition of national assent. It did not, of course, disturb any of the provisions of prior statutes in respect to the mere appropriation of water of nonnavigable streams in disregard of the old common law rule of continuous flow, and its only purpose, as is obvious, was to affirm that, as to navigable waters, nothing should be done to obstruct their navigability without the assent of the national government. It was an exercise by Congress of the power, oftentimes declared by this Court to belong to it, of national control over navigable streams, and various sections in this statute, as well as in the Act of July 13, 1892, c. 158, 27 Stat. 88, 110, provide for the mode of asserting that control. It is urged that the true construction of this act limits its applicability to obstructions in the navigable portion of a navigable stream, and that, as it appears that, although the Rio Grande may be navigable for a certain distance above its mouth, it is not navigable in the Territory of New Mexico, this statute has no applicability. The language is general, and must be given full scope. It is not a prohibition of any obstruction to the navigation, but any obstruction to the navigable capacity, and anything, wherever done or however done, within the limits of the jurisdiction of the United States, which tends to destroy the navigable capacity of one of the navigable waters of the United States is within the terms of the prohibition. Evidently Congress, perceiving that the time had come when the growing interests of commerce required that the navigable waters of the United States should be subjected to the direct control of the national government and that nothing should be done by any state tending to destroy that navigability without the explicit assent of the national government, enacted the statute in question, and it would be to improperly ignore the scope of this language to limit it to the acts done within the very limits of navigation of a navigable stream.
The creation of any such obstruction may be enjoined, according to the last provision of the section, by proper proceedings in equity under the direction of the Attorney General of the United States, and it was in pursuance of this clause that these proceedings were commenced. Of course, when such proceedings are instituted, it becomes a question of fact whether the act sought to be enjoined is one which fairly and directly tends to obstruct (that is, interfere with or diminish) the navigable capacity of a stream. It does not follow that the courts would be justified in sustaining any proceeding by the Attorney General to restrain any appropriation of the upper waters of a navigable stream. The question always is one of fact, whether such appropriation substantially interferes with the navigable capacity within the limits where navigation is a recognized fact. In the course of the argument, this suggestion was made, and it seems to us not unworthy of note, as illustrating this thought. The Hudson River runs within the limits of the State of New York. It is a navigable stream, and a part of the navigable waters of the United States, so far at least as from Albany southward. One of the streams which flows into it and contributes to the volume of its waters is the Croton river, a nonnavigable stream. Its waters are taken by the State of New York for domestic uses in the City of New York. Unquestionably the State of New York has a right to appropriate its waters, and the United States may not question such appropriation unless thereby the navigability of the Hudson be disturbed. On the other hand, if the State of New York should, even at a place above the limits of navigability, by appropriation for any domestic purposes, diminish the volume of waters which, flowing into the Hudson, make it a navigable stream to such an extent as to destroy its navigability, undoubtedly the jurisdiction of the national government would arise, and its power to restrain such appropriation be unquestioned, and, within the purview of this section, it would become the right of the Attorney General to institute proceedings to restrain such appropriation.
Without pursuing this inquiry further, we are of the opinion.
that there was error in the conclusions of the lower courts; that the decree must be.
Reversed, and the case remanded, with instructions to set aside the decree of dismissal, and to order an inquiry into the question whether the intended acts of the defendants in the construction of a dam and in appropriating the waters of the Rio Grande will substantially diminish the navigability of that stream within the limits of present navigability, and, if so, to enter a decree restraining those acts to the extent that they will so diminish.
SR. JUSTICE GRAY and MR. JUSTICE McKENNA were not present at the argument, and took no part in the decision.
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Representantes da RGV e do México assinam a declaração do NAFTA.
PHARR, RGV & # 8211; A cidade de Pharr e o Consulado do México em McAllen organizaram um seminário do NAFTA com grande participação e aprofundamento.
As partes presentes sentiram que o evento educou a comunidade sobre a atual renegociação do NAFTA e como o acordo afeta a economia em ambos os lados da fronteira.
O seminário do NAFTA aconteceu na sexta-feira, 9 de abril, no Pharr Events Center. Ele contou com funcionários do governo, líderes do setor e representantes de associações comerciais de ambos os lados da fronteira. O evento incluiu discussões sobre como a mudança do Nafta pode impactar tanto o Vale do Rio Grande quanto o México.
As organizações presentes aprovaram uma declaração sobre o NAFTA. Essas partes incluíam a cidade de Pharr, o consulado mexicano, a Asociación de Empresarios-Vale do Rio Grande e o Conselho Mexicano de Relações Exteriores. Aqui está a declaração:
Declaração do Vale do Rio Grande no NAFTA:
Os participantes do Seminário RGV sobre o relacionamento bilateral EUA-México: o Acordo de Livre Comércio da América do Norte, realizado na cidade de Pharr, Texas, sexta-feira, 6 de abril de 2018, declaram:
Sua forte convicção do ímpeto positivo gerado desde a entrada em vigor do Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), particularmente para a região do Vale do Rio Grande e, em geral, para as economias e nações dos países membros; Que eles reconhecem o aumento significativo no comércio exterior que a região teve graças ao NAFTA. Desde a entrada em vigor do Acordo, as exportações do Texas para o México aumentaram substancialmente com as exportações para o México, que representa 40 por cento do Texas; as exportações anuais, e em 2017, as trocas entre essa entidade e o México superaram os 187 bilhões de dólares. Que o Tratado trouxe enormes benefícios e oportunidades gerando empregos, beneficiando consumidores e empreendedores no Vale do Rio Grande, no Texas e nos Estados Unidos. Graças ao NAFTA, as cadeias produtivas foram geradas pela multiplicação da força de trabalho e pela promoção da competitividade, inovação, pesquisa e desenvolvimento; Que o México é o primeiro parceiro comercial do Texas, e que é precisamente o Vale do Rio Grande, onde o efeito do NAFTA tem sido mais evidente. Que um melhor NAFTA é possível, com o entendimento de que todos os partidos ganham por um comércio mais ágil, moderno e livre que gera prosperidade para as nações e economias envolvidas.
Pharr, Texas, 6 de abril de 2018.
Ambrosio Hernandez, prefeito de Pharr, disse que líderes do Estado como o senador Juan 'Chuy' Hinojosa e o senador estadual Eddie Lucio Jr. estão trabalhando para garantir que a região não fique sub-representada e que as preocupações locais sejam ouvido em nível federal. Hinojosa falou no seminário.
Hernandez disse estar orgulhoso de co-sediar o seminário junto ao Consulado do México porque educou a comunidade sobre como o Nafta se tornou o primeiro, bem como o impacto econômico que ele teve sobre a RGV e o norte do México.
“Quando você coloca [o NAFTA] em perspectiva, entendemos o quão importante e vital é para a nossa economia, para os empregos, bem como os aspectos sociais e benefícios para ambos os países e todas as regiões. O NAFTA não deve ser usado como plataforma política ”, disse Hernandez.
“Tudo precisa ser ajustado e tudo precisa ser analisado. Estamos aguardando de braços abertos e emoção para ver qual nova versão será lançada, contanto que eles (os negociadores) se lembrem de onde começamos, onde estamos agora e como é importante para os dois países ”.
Eduardo Guadalupe Bernal Martinez, cônsul do México para McAllen, disse que o Vale do Rio Grande é de grande valor para os Estados Unidos e é uma região muito progressista. Por causa disso, ele sente a necessidade de educar a comunidade sobre o NAFTA.
“Quero garantir que o povo do Vale do Rio Grande saiba que o comércio é importante nessa área. A maioria das pessoas não sabe sobre o NAFTA ”, disse Martinez. "Eles só sabem sobre os lados - o lado mexicano, o lado americano, mas o que estamos tentando ensinar a eles é o lado acadêmico e de negócios".
A Associação de Empresários do Vale do Rio Grande, é uma organização que ajuda empresários no México a se mudarem para a RGV e prepará-los para o sucesso. Flavio Garduño, presidente da organização, acredita em uma região unida - uma visão semelhante a Hernandez.
“A ideia é tentar mostrar a todos que o Vale do Rio Grande e o México mantêm uma relação comercial há cerca de 200 anos. É uma situação especial aqui no Vale do Rio Grande, porque do nosso lado da fronteira, temos pessoas que querem se mudar para cá para crescer, ser felizes e ter um bom negócio ”, disse Garduño.
“A situação é maior que McAllen, maior que Edinburg, maior que Weslaco, maior que Mission. Somos várias cidades e devemos estar unidos. Temos de fazer um plano como um RGV unificado porque somos maiores do que isso e devemos estar desatados. Essa é a primeira lição que vimos aqui. Pharr é a primeira cidade a empurrar essa situação ”.
Agustín Barrios Gómez, membro fundador do Conselho Mexicano de Relações Exteriores e membro da Associação de Empresários Mexicanos, disse que queria destacar várias coisas em seu discurso. Uma delas é que os Estados Unidos e o México não são vizinhos, mas sim companheiros de quarto. Ele disse que os dois países têm o relacionamento mais intenso entre dois grandes países em qualquer lugar.
Outro ponto que Barrios Gómez queria enfatizar é que, embora o Nafta seja um acordo comercial para o Canadá, é um acordo geopolítico para o México. Por se tratar de um acordo geopolítico, ele disse que é o “eixo central da cooperação do México com os Estados Unidos.
“O que temos que entender é que o NAFTA é o eixo, o eixo central do México está na América do Norte. E os Estados Unidos precisam que o México esteja na América do Norte porque precisa ter um México cooperativo e estável em sua fronteira sul. Este é o país com mais inimigos do mundo e é o país mais rico do mundo e uma superpotência e, portanto, o que tem mais a perder ”, disse Gómez.
“Isso é algo que eu não acho que tenha permeado. Isso é algo que Ronald Reagan entendeu. Ronald Reagan entendeu que sem o México, os Estados Unidos seriam extremamente vulneráveis. O NAFTA é a maneira pela qual foi articulado para trazer o México à órbita, o sistema mundial que foi criado pelos Estados Unidos, em benefício dos Estados Unidos. Não para o benefício do México.
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN (CSRN6) Increased 13.35% on Apr 11.
April 11, 2018 - By Winifred Garcia.
Shares of Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN (BVMF:CSRN6) last traded at 15.01, representing a move of 13.35%, or 1.77 per share, on volume of 200 shares. After opening the trading day at 15.01, shares of Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN traded in a close range. Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN currently has a total float of 204.13M shares and on average sees 5 shares exchange hands each day. The stock now has a 52-week low of 13.63 and high of 15.01.
Ibovespa: A Witness to Brazilian Economy’s Success.
Unknown to the knowledge of many, Brazil is one of today’s fastest-growing economies and the reason behind it is a successfully emerging trade and commerce industry. Needless to say, it is a true pride of the South American economy. Brazil gives chances to a lot of big companies as Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN to receive new clients.
Brazilian Mercantile and Futures (BM&F) Bovespa.
The BM&F Bovespa is the main stock exchange in Brazil. Founded on August 23, 1890 as a public entity, it had long been under the strict supervision of the government. By the late 1960s, the government had loosened its grip on the BM&F Bovespa.
In 1972, electronic trading had finally been implemented to make things easier for brokers and investors alike. By the end of the decade, the Sistema Privado de Operacões por Telefone (SPOT) or the Private System of Telephone Trading, a telephone trading system, had been introduced.
The Mega Bolsa, an electronic trading system, had replaced the old one in 1997. Two years later, the Home Broker, an internet-based trading system that enabled individual investors to trade from home online, had been launched.
The BM&F Bovespa had finally been privatized as a profit entity in 2007. It officially became the BM&F Bovespa when the BM&F Exchange and the Bovespa had merged on May 8, 2008 to create a bigger and consolidated stock exchange in Brazil. Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN became one of the active participants of the trading system.
On August 17, 2011, the BM&F Bovespa had recorded its largest daily trading volume of $14.80 billion. On June 18, 2012, it had become one of the founding members of the Sustainable Stock Exchange initiative of the United Nations (UN). As of December 2015, more than 450 companies are listed on the BM&F Bovespa.
Ibovespa Brasil Sao Paulo Stock Exchange Index.
The Ibovespa is the benchmark index in Brazil that weighs the top 50 companies listed on the BM&F Bovespa as a market-capitalization-weighted index.
Consequently, it represents roughly 70% of the total market capitalization on the BM&F Bovespa. Founded in 1968, it is also the oldest index measuring BM&F Bovespa companies.
Rebalancing of the Ibovespa happens quarterly to ensure its efficient representation of the trade and commerce environment in Brazil. In order for a company to become eligible for inclusion as an Ibovespa component, it must have been listed and traded on the BM&F Bovespa for not less than a calendar year prior to a particular rebalancing period. Also, more than 80% of its shares must be traded on the BM&F Bovespa to guarantee compelling activity.
The Ibovespa uses a base value of 100 points, which has a base date of January 2, 1968.
The Ibovespa had hit its all-time low of 0 in January 1972. On May 20, 2008, it had hit its all-time high of 73,516 points, which was primarily driven by a positive inflation outlook that caused major industries to surge. Nine days later, the Ibovespa had an intraday high of 73,920 points.
Investors must take advantage of the growth of the South American economy by investing on BM&F Bovespa stocks, especially if they are looking for meaningful long-term returns. Investors turn their attention to the Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN equities.
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN distributes and transmits electricity in Brazil. The company has market cap of $3.06 billion. It serves approximately 3.4 million clients through 62 substations with 53,000 kilometers of distribution and transmission lines with a total installed capacity of 1,406 MVA. It has a 13.4 P/E ratio. The firm was founded in 1961 and is headquartered in Natal, Brazil.
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The 10 Major Brazilian Banks.
O Negócio Brasil.
This article will give you an overview of the 10 major banks in Brazil in terms of assets and importance in the Brazilian economic scenario.
1 - Banco Bradesco Financiamentos.
Founded in 1943, in the city of MarГlia, SГЈo Paulo, Banco Bradesco is the second largest private bank in Brazil. It is currently headquartered in Osasco, SP, at Companhia Cidade de Deus.
Over its almost 70 years of existence, Bradesco has acquired several financial institutions in Brazil, such as Banco do Estado do MaranhГЈo, Banco Morada, Banco de CrГ©dito Nacional (BCN), Banco do Estado do CearГЎ and Banco Boavista. In 2006, Bradesco took over the American Express credit card operations in Brazil.
Banco Bradesco numbers are:
1,4 million shareholders 95.248 employees 3.235 offices Profit: US$ 6, billion.
2 – Caixa Econômica Federal.
Founded in 1861, Caixa EconГґmica Federal is a public bank owned by the federal government and is the only working with FGTS, PIS and the payment of unemployment insurance. It is also where all benefits offered by the federal government, such as Bolsa FamГlia, are paid.
Its expertise is banking services, FGTS, PIS, unemployment insurance and other initiatives made by the federal government, such as Programa Minha Casa, Minha Vida.
Caixa EconГґmica Federal numbers are:
2229 offices 10954 casas lotГ©ricas 81 500 employees Profit: US$ 1,7 billion.
HSBC is a commercial and an investment bank organized within four business groups: commercial banking; global banking and markets; personal financial services and global private banking. Present in 87 countries, HSBC is present in Brazil since 1997 and is headquarted in Curitiba, PR.
HSBC numbers in Brazil are:
933 offices 25.122 employees Assets in 2005: US$ 61.7 billion.
4 – Banco J Safra S/A.
Banco Safra is one of the 10 major Brazilian banks, operating in all banking divisions, focusing on companies and upper-class customers. Established in 1955, it is headquartered in SГЈo Paulo.
Banco Safra numbers are:
5 – Banco Itaú.
Since the acquisition of Unibanco, in 2008, ItaГє saw its market value increase 120%, becoming one of the 10 major banks in the world and the largest financial conglomerate in Latin America.
Headquartered in SГЈo Paulo, ItaГє is a branch of ItaГє Unibanco Holding SA. It has operations in Argentina, Chile, Paraguay, Uruguay, England, Luxembourg, Portugal, USA, Japan, China and United Arab Emirates. Its major focus is financial services, such as commercial and corporate banking, besides insurance, assets management and capitalization plans.
ItaГє numbers are:
4,8 thousand offices 14,5 million clients More than 190.000 employees Total assets: US$ 456 billion in 2011.
6 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul (or simply Banrisul), is a state-owned bank focused on business in Southern Brazil. Present in 364 cities, most of them concentrated in Rio Grande do Sul state, Banrisul is headquartered in the city of Porto Alegre and its major focus are banking services.
Banrisul numbers are:
438 offices and 500 ATMs 9.762 employees Total assets of US$ 22 billion in 2011.
7 – Banco PanAmericano S/A.
Founded by Grupo Silvio Santos in 1969, PanAmericano has operated as a multi-service bank since 1991, having started its credit card operations in 1994. PanAmericano Seguros was incorporated to the bank in 1999.
In 2009 Caixa EconГґmica Federal bought part of the bank's shares and became the second largest shareholder of the institution.
Banco PanAmericano numbers are:
237 offices 2.425.464 active clients 3 million credit cards Total assets of US$ 7.7 billion.
8 – Banco Santander.
Santander fisrt came to Brazil in 1982, but it was only in 1991 that Santander Investment operations have begun. The Brazilian operation is considered to be the most important one, being responsible for 25% of the bank profit.
In 1997 Grupo Santander acquired Banco Geral do ComГ©rcio and in 1998 and the control of Banco Banespa. In 2008 it acquired the Latin American operation of ABN Amro Bank and became the third major bank in Brazil in terms of assets.
Banco Santander numbers in Brazil are:
1897 offices 7119 ATMs More than 6,7 million clients Total assets of US$ 222,210 billion.
9 – Banco do Brasil.
Banco do Brasil is the largest Brazilian and Latin American bank in terms of assets and third by market value.
Headquartered in BrasГlia, Banco do Brasil was founded in 1808 and is the oldest active bank in Brazil. The bank is controlled by the Brazilian government and since 2000 it is one of the four most-profitable Brazilian banks, holding a strong leadership position in retail banking.
Its major services are the issuance of boletos, ATM loans, automatic payments, and the account holder may apply for international Mastercard and Visa debit cards. Also, the bank has got offices I several locations throughout the world, such as Amsterdan, Buenos Aires, Dubai, La Paz, Miami, New York City, Santiago and others.
Banco do Brasil numbers are:
5.000 offices 40.000 ATMs 110.000 employees Total assets of US$ 566.3 billion in 2011.
10 – Citibank.
Citibank Brasil is headquartered in SГЈo Paulo and is a branch of Citigroup FNC, the largest multi-bank in the world. The bank came to Brazil in 1915 and is present in 21 of the 26 Brazilian states.
Citibank in numbers:
103 offices 11.500 ATMs More than 2.000 employees Total assets: US$ 272.218,27 in 2011.
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